A Assembleia Municipal de Penamacor deliberou no sentido de não aprovar a extinções ou fusões de freguesias no concelho, de acordo com o disposto no art. 14º, nº 2, da Lei n.º 22/2012, e com excepção dos casos previstos no n.º 3 do art.º 6 da mesma Lei, a deliberação da Assembleia Municipal que não promova a agregação de quaisquer freguesia é equiparada, para efeitos da lei, a ausência de pronúncia.
Nesse caso a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT) deve apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias - art. 14.º, n.º 1, alínia b), da Lei n.º 22/2012.
Da aplicação do disposto no art. 6.º, n.º 1, alínea c), da lei n.º 22/2012, e uma vez que não se aplica o n.º 3 do mesmo artigo, resulta que, no território do Município de Penamacor, deverá alcançar-se uma redução de 3 (três) Freguesias.
De acordo com a proposta da UTRAT, no concelho de Penamacor apresentou seguintes extinções/agregações:
Da aplicação do disposto no art. 6.º, n.º 1, alínea c), da lei n.º 22/2012, e uma vez que não se aplica o n.º 3 do mesmo artigo, resulta que, no território do Município de Penamacor, deverá alcançar-se uma redução de 3 (três) Freguesias.
De acordo com a proposta da UTRAT, no concelho de Penamacor apresentou seguintes extinções/agregações:
1. Bemposta agregada a Pedrogão de S. Pedro
2. Águas e Aldeia de João Pires agregada a Aldeia do Bispo
De salientar que os critérios que foram aplicadas pela (UTRAL) para extinção/fusão das 3 (três) Freguesia foram:
1. População
2. A contiguidade entre Freguesias
3. Rede Viária (Distância entre Freguesias)
Existe argumentos suficientes para contestar esta fusão, seremos seriamente penalizados, a começar pelos critérios aplicados pela (UTRAL) passando pela resposta que irá dar a união das Freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires à população que passara a ter 1169 habitantes no conjunto, apenas 408 habitantes a menos que a freguesia de Penamacor.
Fonte: (UTRAL)
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